{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34796,"origem":"stj","sha256_origem":"df9424717f1e0248735393ae4a98d6e31e7281b2b925838af52f2da8f3a1ba27","registro_original":{"id_fonte":"000846941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172751","numero_registro":"202203447610","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA.\nDELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.\nINVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER\nSANADA DE OFÍCIO.\n1.  No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta\nprevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é\nde 12 anos o prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não\nconstatado o transcurso de 12 anos desde o cometimento do suposto\nfato criminoso, ocorrido em 29/6/2014, até a presente data, não há\nfalar em prescrição da pretensão punitiva.\n2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com\nindiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais\nimediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se\nprolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se\ninadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico\npátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito\njudicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente\nobjeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato\npara a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria,\nSexta Turma, DJe 15/3/2017).\n3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há\naproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado\ne, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e\ncoinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das\ndiligências complementares requeridas pelo Ministério Público\nestadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência\nestatal.\n4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o\ntrancamento do inquérito policial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, mas conceder a ordem  de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - DURAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 49749>>-BA, <<RHC 58138>>-PE,\n         <<RHC 61451>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87981b5c53011a920a916ebb88764ddd5089f026d4a12e32887bbc60635b6a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
