# Registro público: STJ — 172751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df9424717f1e0248735393ae4a98d6e31e7281b2b925838af52f2da8f3a1ba27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA.
DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER
SANADA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta
prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é
de 12 anos o prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não
constatado o transcurso de 12 anos desde o cometimento do suposto
fato criminoso, ocorrido em 29/6/2014, até a presente data, não há
falar em prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com
indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais
imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se
prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se
inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico
pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito
judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente
objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato
para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria,
Sexta Turma, DJe 15/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há
aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado
e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e
coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das
diligências complementares requeridas pelo Ministério Público
estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência
estatal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o
trancamento do inquérito policial.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA.
DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER
SANADA DE OFÍCIO.
1.  No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta
prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é
de 12 anos o prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não
constatado o transcurso de 12 anos desde o cometimento do suposto
fato criminoso, ocorrido em 29/6/2014, até a presente data, não há
falar em prescrição da pretensão punitiva.
2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com
indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais
imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se
prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se
inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico
pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito
judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente
objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato
para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria,
Sexta Turma, DJe 15/3/2017).
3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há
aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado
e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e
coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das
diligências complementares requeridas pelo Ministério Público
estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência
estatal.
4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o
trancamento do inquérito policial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, mas conceder a ordem  de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - DURAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 49749>>-BA, <<RHC 58138>>-PE,
         <<RHC 61451>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
