{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34797,"origem":"stj","sha256_origem":"9b48282a42e0dd1e6cf0b1bee27c293c1ab6031f8d493d56c00d318a835ede58","registro_original":{"id_fonte":"000846942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176450","numero_registro":"202300408666","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA QUEBRA DO\nSIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nRECEITA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO\nCOMPARTILHAMENTO DE DADOS. DEFESA ALEGA PRECLUSÃO DA DECISÃO.\nINEXISTÊNCIA. PARQUET QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE\nPELA QUEBRA DO SIGILO OU PELO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER SEU\nDIREITO RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESSALTARAM QUE OS\nEXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ERAM ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO,\nQUE SE DEU, NA ESPECÍE, PRIMORDIALMENTE, COM BASE NAS GIA'S. REVER\nENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. INVIÁVEL NA\nVIA ESTREITA DO MANDAMUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CABIMENTO NO\nCASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n 1. Pretende-se o reconhecimento de nulidade da ação penal, uma vez\nque a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento da\nprova bancária teria sido alcançada pela preclusão.\n2. Ao que se tem dos autos, na primeira oportunidade que o\nMinistério Público teve para se manifestar acerca da decisão que\ndeclarou a ilicitude do repasse das informações bancárias, ele\npostulou pelo afastamento do sigilo bancário com a consequente\nmanutenção nos autos dos extratos bancários já obtidos, aduzindo que\no aproveitamento desses dados já obtidos pela Receita Federal seria\na medida mais econômica que se apresentava. Na mesma ocasião, o\nparquet pugnou por nova vista dos autos, apensos os volumes  que não\nhaviam acompanhado os autos, caso o pedido de afastamento do sigilo\nbancário não fosse deferido pelo juízo, para que fosse\npossibilitado o exercício do seu direito recursal em relação à\ndecisão que anteriormente reconheceu a ilicitude do compartilhamento\ndos extratos bancários.\n3. Uma vez que a inconformidade com a decisão que reconheceu a\nilicitude do repasse de informações se deu na primeira oportunidade\ncabível, não há falar em preclusão, como aduzido pela defesa. Nesse\ntoar, não verifica-se a consolidação da decisão que reconheceu a\nilegalidade da prova de forma material, pois, com a impugnação do\nParquet, que não foi decidida de pronto pelo Magistrado, seu juízo\ndefinitivo, ao que parece, restou postergado.\n4. Ainda que a decisão que reconheceu a ilicitude do\ncompartilhamento dos extratos bancários estivesse preclusa - o que\nnão ocorreu na hipótese, como acima ilustrado - não há falar em\nnulidade da ação penal, pois o Juízo foi expresso ao afirmar que a\nação penal se baseou, essencialmente, nas GIA's e não nos extratos\nbancários fornecidos diretamente da Receita Federal para o\nMinistério Público. Ademais, para entender em sentido diverso do que\nentendeu as instâncias ordinárias e anuir com o posicionamento da\ndefesa, - no sentido de que os extratos bancários foram essenciais\npara constituir a prova necessária para deflagrar a ação penal -,\nseria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,\ncircunstância incabível na via estreita do mandamus.\n5. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento direto entre\nAutoridade Fiscal e Ministério Público de dados protegidos por\nsigilo fiscal ou bancário está amparado pela jurisprudência da\nSuprema Corte, consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema\n990), no julgamento do RE 1.055.941, em 28 de novembro de 2019.\nPrecedentes.\n6. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO COM O\nMINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EREsp 1785915>>-SP,\n         <<AgRg no HC 546856>>-SP\n   STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),\n         [[RE-AgR 1039042]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a26aeb2bf00900d960980e2418bfce6a2c7a83ba5a92f7e25cb1495ebab2479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
