# Registro público: STJ — 176450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b48282a42e0dd1e6cf0b1bee27c293c1ab6031f8d493d56c00d318a835ede58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846942
- **Número de registro na fonte:** 202300408666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA
RECEITA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. DEFESA ALEGA PRECLUSÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA. PARQUET QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
PELA QUEBRA DO SIGILO OU PELO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER SEU
DIREITO RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESSALTARAM QUE OS
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ERAM ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO,
QUE SE DEU, NA ESPECÍE, PRIMORDIALMENTE, COM BASE NAS GIA'S. REVER
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. INVIÁVEL NA
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CABIMENTO NO
CASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pretende-se o reconhecimento de nulidade da ação penal, uma vez
que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento da
prova bancária teria sido alcançada pela preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se tem dos autos, na primeira oportunidade que o
Ministério Público teve para se manifestar acerca da decisão que
declarou a ilicitude do repasse das informações bancárias, ele
postulou pelo afastamento do sigilo bancário com a consequente
manutenção nos autos dos extratos bancários já obtidos, aduzindo que
o aproveitamento desses dados já obtidos pela Receita Federal seria
a medida mais econômica que se apresentava. Na mesma ocasião, o
parquet pugnou por nova vista dos autos, apensos os volumes  que não
haviam acompanhado os autos, caso o pedido de afastamento do sigilo
bancário não fosse deferido pelo juízo, para que fosse
possibilitado o exercício do seu direito recursal em relação à
decisão que anteriormente reconheceu a ilicitude do compartilhamento
dos extratos bancários.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que a inconformidade com a decisão que reconheceu a
ilicitude do repasse de informações se deu na primeira oportunidade
cabível, não há falar em preclusão, como aduzido pela defesa. Nesse
toar, não verifica-se a consolidação da decisão que reconheceu a
ilegalidade da prova de forma material, pois, com a impugnação do
Parquet, que não foi decidida de pronto pelo Magistrado, seu juízo
definitivo, ao que parece, restou postergado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a decisão que reconheceu a ilicitude do
compartilhamento dos extratos bancários estivesse preclusa - o que
não ocorreu na hipótese, como acima ilustrado - não há falar em
nulidade da ação penal, pois o Juízo foi expresso ao afirmar que a
ação penal se baseou, essencialmente, nas GIA's e não nos extratos
bancários fornecidos diretamente da Receita Federal para o
Ministério Público. Ademais, para entender em sentido diverso do que
entendeu as instâncias ordinárias e anuir com o posicionamento da
defesa, - no sentido de que os extratos bancários foram essenciais
para constituir a prova necessária para deflagrar a ação penal -,
seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,
circunstância incabível na via estreita do mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento direto entre
Autoridade Fiscal e Ministério Público de dados protegidos por
sigilo fiscal ou bancário está amparado pela jurisprudência da
Suprema Corte, consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema
990), no julgamento do RE 1.055.941, em 28 de novembro de 2019.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA
RECEITA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO
COMPARTILHAMENTO DE DADOS. DEFESA ALEGA PRECLUSÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA. PARQUET QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
PELA QUEBRA DO SIGILO OU PELO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER SEU
DIREITO RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESSALTARAM QUE OS
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ERAM ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO,
QUE SE DEU, NA ESPECÍE, PRIMORDIALMENTE, COM BASE NAS GIA'S. REVER
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. INVIÁVEL NA
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CABIMENTO NO
CASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 1. Pretende-se o reconhecimento de nulidade da ação penal, uma vez
que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento da
prova bancária teria sido alcançada pela preclusão.
2. Ao que se tem dos autos, na primeira oportunidade que o
Ministério Público teve para se manifestar acerca da decisão que
declarou a ilicitude do repasse das informações bancárias, ele
postulou pelo afastamento do sigilo bancário com a consequente
manutenção nos autos dos extratos bancários já obtidos, aduzindo que
o aproveitamento desses dados já obtidos pela Receita Federal seria
a medida mais econômica que se apresentava. Na mesma ocasião, o
parquet pugnou por nova vista dos autos, apensos os volumes  que não
haviam acompanhado os autos, caso o pedido de afastamento do sigilo
bancário não fosse deferido pelo juízo, para que fosse
possibilitado o exercício do seu direito recursal em relação à
decisão que anteriormente reconheceu a ilicitude do compartilhamento
dos extratos bancários.
3. Uma vez que a inconformidade com a decisão que reconheceu a
ilicitude do repasse de informações se deu na primeira oportunidade
cabível, não há falar em preclusão, como aduzido pela defesa. Nesse
toar, não verifica-se a consolidação da decisão que reconheceu a
ilegalidade da prova de forma material, pois, com a impugnação do
Parquet, que não foi decidida de pronto pelo Magistrado, seu juízo
definitivo, ao que parece, restou postergado.
4. Ainda que a decisão que reconheceu a ilicitude do
compartilhamento dos extratos bancários estivesse preclusa - o que
não ocorreu na hipótese, como acima ilustrado - não há falar em
nulidade da ação penal, pois o Juízo foi expresso ao afirmar que a
ação penal se baseou, essencialmente, nas GIA's e não nos extratos
bancários fornecidos diretamente da Receita Federal para o
Ministério Público. Ademais, para entender em sentido diverso do que
entendeu as instâncias ordinárias e anuir com o posicionamento da
defesa, - no sentido de que os extratos bancários foram essenciais
para constituir a prova necessária para deflagrar a ação penal -,
seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,
circunstância incabível na via estreita do mandamus.
5. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento direto entre
Autoridade Fiscal e Ministério Público de dados protegidos por
sigilo fiscal ou bancário está amparado pela jurisprudência da
Suprema Corte, consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema
990), no julgamento do RE 1.055.941, em 28 de novembro de 2019.
Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDv nos EREsp 1785915>>-SP,
         <<AgRg no HC 546856>>-SP
   STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),
         [[RE-AgR 1039042]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b48282a42e0dd1e6cf0b1bee27c293c1ab6031f8d493d56c00d318a835ede58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

