{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34799,"origem":"stj","sha256_origem":"284e21c89d5a11b4b43a3ac16dd7669371c85ccd772faad16980801943b4d515","registro_original":{"id_fonte":"000846944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762640","numero_registro":"202202475784","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E\nPERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE\nARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO.\nCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. \"A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou\no entendimento no sentido de que, para a incidência da causa\nespecial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal,\nmostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma\nutilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a\nsua utilização na prática delituosa por outros meios de prova\" (HC\nn. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado\nem 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).\n2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do\ncrime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade,\no entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência\ndesta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de\npena sobejantes na primeira fase da dosimetria.\n3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação\nde fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à\ngravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo\nem local de grande movimentação de pessoas, não há falar em\nilegalidade.\n4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do\nfato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em\nque são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.\n5. \"A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de\ncompetência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da\nprolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão\nprovisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do\nregime prisional\" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).\n6. Agravo regimental parcialmente provido,  para determinar ao\nTribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de\nfixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita\nobservância às regras do art. 387, § 2º, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a05fc7ebe5d8242840c405d59b99534c96b5229307bbf0b31e3926388bf7d3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
