# Registro público: STJ — 762640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 284e21c89d5a11b4b43a3ac16dd7669371c85ccd772faad16980801943b4d515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa
especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal,
mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma
utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a
sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC
n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do
crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade,
o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de
pena sobejantes na primeira fase da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação
de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à
gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo
em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em
ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do
fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em
que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** "A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de
competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da
prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão
provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do
regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido,  para determinar ao
Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de
fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita
observância às regras do art. 387, § 2º, do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa
especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal,
mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma
utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a
sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC
n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do
crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade,
o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de
pena sobejantes na primeira fase da dosimetria.
3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação
de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à
gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo
em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em
ilegalidade.
4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do
fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em
que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
5. "A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de
competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da
prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão
provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do
regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
6. Agravo regimental parcialmente provido,  para determinar ao
Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de
fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita
observância às regras do art. 387, § 2º, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
