# Registro público: STJ — 811968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 847eb9d788cd762aa19fe7ef5f4b8203eaeae5a55f02752ec4c4158d8191bcd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846949
- **Número de registro na fonte:** 202301031862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES
CARACTERÍSTICAS DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no
que tange à ausência de vagas em estabelecimento adequado,
consolidou a Terceira Seção o entendimento de que "[s]omente se
considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como
alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela
restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência,
não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando,
estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser
substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo"
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, assim como na hipótese, percebe-se a possibilidade
de imposição, ao apenado em cumprimento harmonizado de regime,
proibições características de penas restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES
CARACTERÍSTICAS DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no
que tange à ausência de vagas em estabelecimento adequado,
consolidou a Terceira Seção o entendimento de que "[s]omente se
considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como
alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela
restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência,
não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando,
estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser
substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo"
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.)
2. Dessa forma, assim como na hipótese, percebe-se a possibilidade
de imposição, ao apenado em cumprimento harmonizado de regime,
proibições características de penas restritivas de direitos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - CUMPRIMENTO DE
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS)
   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 847eb9d788cd762aa19fe7ef5f4b8203eaeae5a55f02752ec4c4158d8191bcd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

