# Registro público: STJ — 1757968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac71245e289c8385dba32992f5709d241062de799a620da550aae3c200f4dcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.  8.615/2015. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para
a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.  8.615/2015. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para
a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTECEDENTES AO
DECRETO PRESIDENCIAL)
   STJ - <<EREsp 1549544>>-RS
(INDULTO - DECRETO N. 8.615/2015 - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO
POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 360024>>-SP, <<HC 382562>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:008615 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
