{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34807,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b896f50401fe8705827c86a4f1c55b517b7b1114353f81d5e6229c99473f51","registro_original":{"id_fonte":"000846958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"682845","numero_registro":"202102346666","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.\nORDEM DO INTERROGATÓRIO. REGRAMENTO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR\nDATIVO. LEGALIDADE. SUFICIÊNCIA. PRESENÇA DA DEFESA EM\nINTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFESA\nINSUFICIENTE. ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DA\nDEFESA NO SORTEIO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nPREJUÍZO PRESUMIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, exigindo\no interrogatório ao final da audiência, entrou em vigor 60 dias\napós a publicação da Lei n. 11.719, de 23/6/08. Essa regra não causa\nprejuízo aos atos processuais realizados sob o rito procedimental\nanterior\" (AgRg no HC n. 430.514/AM, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.)\n2. No caso em tela, o agravante foi interrogado em 2006 como\nprimeiro ato da instrução, o que afasta a alegação de nulidade pela\nnão realização do referido ato processual como último procedimento\ninstrutório.\n3. \"[A] defesa prévia, na vigência das normas processuais penais à\népoca, não era obrigatória, conforme se extrai da letra dos arts.\n395 e 396 do CPP. Ausência de defesa preliminar não equivale,\nconsequentemente, a sua insuficiência\" (HC n. 154.698/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de\n17/11/2011, grifei).\n4. Na presente hipótese, a defesa prévia foi apresentada pela\nDefensoria Pública do Estado, ainda que sem a juntada de documentos\ne arrolamento de testemunhas, mas com protesto para posterior\njuntada de rol para oitivas, circunstâncias essas que enfraquecem\nainda mais a alegação de insuficiência da defesa prévia, mormente\nconsiderado não ser obrigatório tal ato pela legislação vigente à\népoca, como já assentado alhures.\n5. \"O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e\nirrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em\naudiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração\nde nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno\ne a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de\nnullitte sans grief\" (AgRg no AREsp n. 973.916/AM, relator Ministro\nFelix fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018)\n6. Logo, a presença da defesa na oitiva de testemunhas, a despeito\nde recomendável, não é obrigatória e, por conseguinte, não torna\nilegal o ato em que a defesa  não esteja presente, mormente se\nconsiderado ter sido realizado o ato mediante carta precatória.\n7. A apresentação de alegações finais pela defesa de então, ainda\nque sucinta, afasta a alegação de nulidade, por não estar\ndemonstrado o prejuízo ao réu, bem como por ser necessária a\nperenização dos provimentos judiciais, que não podem ser revistos a\ncada nova defesa nomeada para o agente, submetendo o Poder\nJudiciário ao talante de novos patronos nomeados e suas novas\nestratégias defensivas escolhidas, mormente no caso em tela, em que\nse trata de segunda revisão criminal.\n8. Não há contradição entre o afastamento da alegação de\ninsuficiência de defesa e o reconhecimento da preclusão pela não\nimpugnação de nulidade imediatamente após sua ocorrência, uma vez\nque o efetivo prejuízo não se presume, demandando sempre a sua\nexposição de maneira circunstanciada.\n9. Portanto, a ausência da defesa quando do sorteio dos jurados\ndemandaria pronta insurgência defensiva, conforme dispõe o art. 571,\ninciso VIII, do CPP, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso em\ntela, não havendo se falar em prejuízo presumido ou insuficiência\nde defesa como exposto acima.\n10. \"A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no\nprocesso penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão\nsujeitas à preclusão\" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)\n11. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para\nquem \"todas as questões suscitadas na impetração esbarram no óbice\nde não se haver demonstrado, objetivamente, o prejuízo advindo para\na defesa do paciente, decorrente da atuação da Defensoria Pública\ngaúcha\".\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 ART:00571 INC:00008\n(ART. 400, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(DEFESA INSUFICIENTE - ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 369825>>-SC\n(INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA LEI 11.719/08)\n   STJ - <<AgRg no HC 430514>>-AM\n(AUSÊNCIA DE DEFESA -  NÃO DEMONSTRAÇÃO DO  PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 154698>>-SP\n(AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DO RÉU -\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<HC 28127>>-SP, <<AgRg no HC 635144>>-RS\n(NULIDADES ABSOLUTAS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 43130>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd1b0bcd9a13fd84b0002d5a5e1946a987c17ad2df439d7116145d71efc0cea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0b896f50401fe8705827c86a4f1c55b517b7b1114353f81d5e6229c99473f51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
