{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34809,"origem":"stj","sha256_origem":"effbd3d65a94855f1252237aa661fc7cce4020c24e03a4d9c236c653d51cca1a","registro_original":{"id_fonte":"000846960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179994","numero_registro":"202301348350","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA\nCONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar\nprovimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,\nimprocedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio\ntribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir\nmonocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em\nevidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte\noriginária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.\nSúmula n. 568/STJ. Precedentes.\n2. A Corte de origem não apreciou os fundamentos da prisão\npreventiva no acórdão aqui recorrido, sob o fundamento de que a\nlegalidade da custódia cautelar já havia sido apreciada nos habeas\ncorpus anteriormente impetrados. Ademais, a instância ordinária\nolvidou-se de delinear as situações do recorrente e do corréu, a fim\nde permitir o cotejo entre elas e a consequente verificação de\npossível extensão do benefício concedido ao corréu, não sendo viável\ntal análise da quaestio por esta Corte, diante do quadro\napresentado no acórdão recorrido. De toda forma, não há ilegalidade\nflagrante a ser reconhecida, ainda que para fins de concessão de\nhabeas corpus de ofício, uma vez que consta da decisão de primeira\ninstância que a situação do ora agravante seria diversa da do corréu\nbeneficiado com a liberdade provisória, uma vez que o recorrente\npossui antecedentes e estava foragido à época de sua prisão em\nflagrante, enquanto que o corréu possuiria endereço fixo, trabalho\nlícito, e não conta com nenhum registro anterior.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc8c70d71e1d5f21f93d7fe2621fb2bd6c2a3323f518aec29bbc85d9fd15199f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
