# Registro público: STJ — 179994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effbd3d65a94855f1252237aa661fc7cce4020c24e03a4d9c236c653d51cca1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar
provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio
tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir
monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em
evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte
originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Súmula n. 568/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem não apreciou os fundamentos da prisão
preventiva no acórdão aqui recorrido, sob o fundamento de que a
legalidade da custódia cautelar já havia sido apreciada nos habeas
corpus anteriormente impetrados. Ademais, a instância ordinária
olvidou-se de delinear as situações do recorrente e do corréu, a fim
de permitir o cotejo entre elas e a consequente verificação de
possível extensão do benefício concedido ao corréu, não sendo viável
tal análise da quaestio por esta Corte, diante do quadro
apresentado no acórdão recorrido. De toda forma, não há ilegalidade
flagrante a ser reconhecida, ainda que para fins de concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que consta da decisão de primeira
instância que a situação do ora agravante seria diversa da do corréu
beneficiado com a liberdade provisória, uma vez que o recorrente
possui antecedentes e estava foragido à época de sua prisão em
flagrante, enquanto que o corréu possuiria endereço fixo, trabalho
lícito, e não conta com nenhum registro anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar
provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio
tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir
monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em
evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte
originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Súmula n. 568/STJ. Precedentes.
2. A Corte de origem não apreciou os fundamentos da prisão
preventiva no acórdão aqui recorrido, sob o fundamento de que a
legalidade da custódia cautelar já havia sido apreciada nos habeas
corpus anteriormente impetrados. Ademais, a instância ordinária
olvidou-se de delinear as situações do recorrente e do corréu, a fim
de permitir o cotejo entre elas e a consequente verificação de
possível extensão do benefício concedido ao corréu, não sendo viável
tal análise da quaestio por esta Corte, diante do quadro
apresentado no acórdão recorrido. De toda forma, não há ilegalidade
flagrante a ser reconhecida, ainda que para fins de concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que consta da decisão de primeira
instância que a situação do ora agravante seria diversa da do corréu
beneficiado com a liberdade provisória, uma vez que o recorrente
possui antecedentes e estava foragido à época de sua prisão em
flagrante, enquanto que o corréu possuiria endereço fixo, trabalho
lícito, e não conta com nenhum registro anterior.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
