{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34810,"origem":"stj","sha256_origem":"1396efb690e715f8725f5cad485d62f731809c2e79bc004d8839e7d2b0ea9de8","registro_original":{"id_fonte":"000846961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176320","numero_registro":"202300319641","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nTRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE RECURSO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM A UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. OMISSÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.\nALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO ESTAVA FORAGIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na\ndecisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\nNa hipótese, a defesa utilizou-se, indevidamente, do recurso em\napreço para apontar a suposta omissão na decisão monocrática; porém,\no referido tema foi trazido somente por ocasião do presente agravo\nregimental, não tendo sido ventilado na peça exordial. Dessa forma,\npor constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela\nconhecer.\n2. As circunstâncias que envolveram o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao\nagravante, bem como pelo fato de ele ter ficado foragido, sendo\nencontrado no município de Navegantes, no norte do Estado, onde\npossui familiares.\n3. A afirmação de ser inverídico o fato de que o acusado estava\nforagido, uma vez que ia se apresentar espontaneamente à autoridade\npolicial, não o fazendo porque as rodovias encontravam-se\nbloqueadas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que\nesbarra nos estritos limites cognitivos desta via mandamental.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA -\nRÉU FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 800590>>-SP\n(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 776419>>-SC, <<AgRg no RHC 173631>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6eaf2eacb3e916a09e60441dacab5c3cce5e453d0b49ef76f166f543ee148f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
