{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34812,"origem":"stj","sha256_origem":"c78d5a9df8b73d5f4600ad7da09d8e18c436aa7f2e1b71659586947b00058d90","registro_original":{"id_fonte":"000846963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"138751","numero_registro":"202003197130","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias\nanônimas e na alegação de mandado de prisão em aberto,\ncircunstâncias que não justificam a invasão e busca domiciliar.\n4. \"Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a\nhigidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do\nconsentimento, recai sobre o estado acusador\" (HC n. 685.593/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n19/10/2021, grifei).\n5. Ademais, cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal,\nque dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de\nprisão, que \"[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a\nqualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade\ndo domicílio\" (incluído pela Lei n. 12.403, de 2011, grifei).\n6. Esta Corte tem julgados no sentido de que o cumprimento de\nmandado de prisão ou mesmo o ingresso forçado em domicílio em\nmomento de flagrante não autorizam a varredura do local,\nexcetuando-se os corpos de delito visualizáveis fortuitamente, como\narmas ou drogas expostos em local de circulação no imóvel.\n7. No presente caso, os agentes policiais infor maram que \"[d]entro\ndo imóvel de Ronaldo foi encontrado Rafael Lino da Silva, ora\nDENUNCIADO, que a princípio juntamente com Ronaldo negaram que havia\nalgo de ilícito no imóvel. Todavia, em buscas na residência os\nagentes públicos encontraram uma caixa contendo a quantia de R$\n7.269,80 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta\ncentavos) em notas e moedas de vários valores\" (grifei).\n8. Logo, agiram com nítido desvio de finalidade quanto à diligência\nde dar cumprimento ao mandado de prisão.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00283\n(ART. 283 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DAS\nPROVAS OBTIDAS)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - ÔNUS DA PROVA - ESTADO\nACUSADOR)\n   STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no HC 692882>>-RJ\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - VARREDURA PELOS POLICIAIS - DESVIO DE\nFINALIDADE)\n   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<HC 663055>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5170e6ea950c0498d48d58e146cab0656349c8f9f9efd3c0ba748329d696aa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
