# Registro público: STJ — 772761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34816/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ef5a70dfb18852d4a3ffd6249dbe6532f86e25871cd21ccc0fe63254e3357e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVA. DESCONTENTAMENTO COM
JULGADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão
dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando
interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ajuizada exceção de suspeição comente 2 anos após o ato judicial
praticado, é intempestiva a irresignação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o fato de um magistrado não acolher alegação de uma das
partes não importa em sua suspeição, e alegar tal questão merece
rejeição imediata, como no caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não se admite a utilização da exceção de suspeição como
sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVA. DESCONTENTAMENTO COM
JULGADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão
dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando
interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
2. Ajuizada exceção de suspeição comente 2 anos após o ato judicial
praticado, é intempestiva a irresignação.
3. Ademais, o fato de um magistrado não acolher alegação de uma das
partes não importa em sua suspeição, e alegar tal questão merece
rejeição imediata, como no caso em tela.
4. Por fim, não se admite a utilização da exceção de suspeição como
sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgInt na ExSusp 198>>-PE, <<REsp 1783015>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1881330>>-SP
(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1593912>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
