{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34817,"origem":"stj","sha256_origem":"d1a9ebc53611eb674c23f5319308c04e44ba31b65d80ac11d423c94020073796","registro_original":{"id_fonte":"000846983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215978","numero_registro":"202203022520","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nSUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,\nREGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS\nCRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.\n1. \"A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220\ndo NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não\nincide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto\nque submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.\n798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais\npenais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).\n2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal\nde 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 22/1/2021 (e-STJ\nfl. 1.329), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em\n9/2/2021 (e-STJ fl. 1.336), após escoado o prazo legal.\n3. Na linha dos precedentes desta Corte, \"é necessária a comprovação\nda suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de\ndocumento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no\ncaso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião\nda interposição do recurso especial\" (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP,\nrelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)\n4. \"A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou\nimagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação\nde feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não\nservem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes' (AgInt\nno AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQuarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)\" (AgRg no\nAREsp n. 2.213.020/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO - RECESSO JUDICIÁRIO -\nPROCESSOS CRIMINAIS - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM, <<AgRg no AREsp 863908>>-BA\n(SUSPENSÃO DO PRAZO - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURO -\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2017960>>-SP, <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2042017>>-MS\n(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - PRINT DE TELA OU IMAGEM\nDE PÁGINA DA INTERNET - RELAÇÃO DE FERIADOS SEM O INTEIRO TEOR DO\nATO NORMATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2213020>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06001e96ff34eacd6e48a05171086bb29d741ef8bfb7a430bfe2017c6e1ef2be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
