{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3482,"origem":"stj","sha256_origem":"8853c205872a810e7ade100dc91ca86af4271f482f67698a9a6402a4e5bd6251","registro_original":{"id_fonte":"000815333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"735446","numero_registro":"202201064450","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO. INTERVALOS DE\nDESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE ABATIMENTO\nDA PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO.\n1. O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por\ntrabalho ou por estudos efetivamente realizados, parte do tempo de\nexecução da pena. O instituto previsto no art. 126 da LEP é prêmio\nconcedido em razão de factual envolvimento no processo de\nressocialização.\n2. Não caracteriza ilegalidade a decisão que indefere o pedido de se\ncomputar os dias de descanso semanal para fins de remição, pois o\nperíodo, mesmo para aqueles que não estão encarcerados, é\ncaracterizado pela ausência de trabalho.\n3. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art31","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00031 ART:00039 INC:00005\n        ART:00126","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00006 ART:00007 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL E DA CARGA\nHORÁRIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1720628>>-RO,\n         <<HC 346948>>-RS\n   STF - [[HC-ED 132779]]\n(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - CÔMPUTO DOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146760>>-MA\n   STF - [[HC 124520]]-RO\n(LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) - TRABALHO DO PRESO - DIFERENCIAÇÃO DOS\nEMPREGADOS EM GERAL - POSSIBILIDADE - LÓGICAS DISTINTAS)\n   STF - [[ADPF 336]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5423c00eae92e7f08fef0cd5d5b07bd8023019bc71ca9e943cb9a11a1a242977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
