# Registro público: STJ — 1969885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cdf01c8ee4fbb92dec03851f7978a9828cb51191f851cbfcb9acdcd8a299dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal
imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção
absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC,
julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunidade
em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o réu praticou atos libidinosos, com o
propósito de satisfação de sua lascívia, contra criança de 5 anos de
idade. Narram os autos que "colocou a mão dentro de sua blusa e
acariciou seu tórax, enquanto passou a língua em sua  orelha e, em
seguida, na nuca, dando uma 'mordida'. Depois disso, o recorrente
disse para irem para a cama dele e, quando se levantava, ele colocou
a mão em suas nádegas, como que para ajudá-la a levantar-se". Dessa
forma, deve ser restabelecida a sentença do Juízo de primeiro grau
no ponto em que imputou ao recorrido a prática do crime de estupro
de vulnerável.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal
imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção
absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC,
julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunidade
em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
3. No presente caso, o réu praticou atos libidinosos, com o
propósito de satisfação de sua lascívia, contra criança de 5 anos de
idade. Narram os autos que "colocou a mão dentro de sua blusa e
acariciou seu tórax, enquanto passou a língua em sua  orelha e, em
seguida, na nuca, dando uma 'mordida'. Depois disso, o recorrente
disse para irem para a cama dele e, quando se levantava, ele colocou
a mão em suas nádegas, como que para ajudá-la a levantar-se". Dessa
forma, deve ser restabelecida a sentença do Juízo de primeiro grau
no ponto em que imputou ao recorrido a prática do crime de estupro
de vulnerável.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA)
   STJ - <<HC 561399>>-SP, <<AgRg no HC 648756>>-SP,
         <<AgRg no HC 689257>>-SP, <<AgRg no AREsp 1874089>>-SC,
         <<AgRg no HC 662406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP,
         <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
