{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34823,"origem":"stj","sha256_origem":"e92e7cced591eace73361047931253c3ba7ca910c2834d94bbc3624af5769c51","registro_original":{"id_fonte":"000846989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284251","numero_registro":"202300171534","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC,\nC.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO. DATAS E LOCAL.\nAUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", não havendo previsão de cumprimento\nposterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos\nfeitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de\nProcesso Penal, uma vez que este último não possui disposição\nespecífica sobre a questão.\n2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não\ndecorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas\ntão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja\ncomprovada no momento da interposição do recurso.\n3. Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram\nsuspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a\njurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de\nquais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas\ndatas. Portanto, por não se configurar como fato notório, é\nimprescindível a comprovação da suspensão no ato da interposição do\nrecurso.\n4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  não\nvincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o ju ízo\ndefinitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do\nrecurso.\n5. No caso, o acórdão foi considerado publicado em 28/08/2020, mas o\nrecurso especial foi interposto em 16/08/2021, quando já havia\nescoado o prazo para tanto.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1330710>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1734306>>-RJ\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - ATO DO TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1774897>>-PB\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO AO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP, <<AgRg no AREsp 1960320>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c25d894beb2273461080804d04f8a1628a9cc8f7a06570464d2dcf7f612697c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
