{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34824,"origem":"stj","sha256_origem":"9f35bf34dd57238b9cd5b7be4ff7ab92bb25b228fefef6f566bef6141f6692c5","registro_original":{"id_fonte":"000846990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"729134","numero_registro":"201501441050","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória\nnão pode ser analisado, tendo em vista que a defesa apenas\napresentou tal tese no presente agravo regimental, configurando,\nassim, indevida inovação recursal.\n3. Ademais, não é possível o reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva, uma vez que, \"consoante entendimento consolidado\nnesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser\nprecedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir\ndo qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá\nou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na\norigem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou\ntal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e\ndesprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa\njulgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do\núltimo recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)'\" (AgRg no\nREsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).\n4. \"Há muito deixou de haver divergência entre a Quinta e a Sexta\nTurmas deste Sodalício, no sentido da necessidade / desnecessidade\nde configuração de dolo específico para a caracterização do crime de\napropriação indébita previdenciária, restando firmado o\nentendimento (EREsp 1.296.631/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nTERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2013), ser desnecessária a existência de\ndolo específico para ser considerado típico o referido delito\" (EDcl\nno AgRg no AREsp n. 443.776/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda\nRaposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em\n18/6/2015, DJe de 24/6/2015).\n5. Inviável acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa,\ntendo em vista que a Corte estadual destacou que não teria sido\ndemonstrada a \"total impossibilidade dos apelantes procedentes ao\nrecolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do\nsalário dos empregados da empresa por eles administrada\", além de\nter mencionado que, no Laudo de Exame Contábil, \"ficou clara a opção\ndos dirigentes da empresa em aplicar os ativos desta para o\nadimplemento de obrigações diversas\". Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Por fim, com relação à dosimetria da pena, não se verifica\nviolação à legislação federal, uma vez que a continuidade delitiva\nfoi reconhecida em razão da prática de dois crimes de apropriação\nindébita, e a pena-base foi exasperada em 1 (um) ano, em razão do\nmontante dos tributos sonegados, não havendo falar em\ndesproporcionalidade na exasperação da sanção básica.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0168A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO -\nTRÂNSITO EM JULGADO - RETROAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1694714>>-MT\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOLO ESPECÍFICO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 443776>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac791cf2f7fdc906e4e892b9f8f307706e5c60f1cb2b96e6e08d38ed0ce84d32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
