# Registro público: STJ — 729134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34824/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f35bf34dd57238b9cd5b7be4ff7ab92bb25b228fefef6f566bef6141f6692c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
não pode ser analisado, tendo em vista que a defesa apenas
apresentou tal tese no presente agravo regimental, configurando,
assim, indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não é possível o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado
nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser
precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir
do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá
ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na
origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou
tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e
desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa
julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do
último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)'" (AgRg no
REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "Há muito deixou de haver divergência entre a Quinta e a Sexta
Turmas deste Sodalício, no sentido da necessidade / desnecessidade
de configuração de dolo específico para a caracterização do crime de
apropriação indébita previdenciária, restando firmado o
entendimento (EREsp 1.296.631/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2013), ser desnecessária a existência de
dolo específico para ser considerado típico o referido delito" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 443.776/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
18/6/2015, DJe de 24/6/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa,
tendo em vista que a Corte estadual destacou que não teria sido
demonstrada a "total impossibilidade dos apelantes procedentes ao
recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do
salário dos empregados da empresa por eles administrada", além de
ter mencionado que, no Laudo de Exame Contábil, "ficou clara a opção
dos dirigentes da empresa em aplicar os ativos desta para o
adimplemento de obrigações diversas". Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, com relação à dosimetria da pena, não se verifica
violação à legislação federal, uma vez que a continuidade delitiva
foi reconhecida em razão da prática de dois crimes de apropriação
indébita, e a pena-base foi exasperada em 1 (um) ano, em razão do
montante dos tributos sonegados, não havendo falar em
desproporcionalidade na exasperação da sanção básica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
não pode ser analisado, tendo em vista que a defesa apenas
apresentou tal tese no presente agravo regimental, configurando,
assim, indevida inovação recursal.
3. Ademais, não é possível o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado
nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser
precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir
do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá
ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na
origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou
tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e
desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa
julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do
último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)'" (AgRg no
REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
4. "Há muito deixou de haver divergência entre a Quinta e a Sexta
Turmas deste Sodalício, no sentido da necessidade / desnecessidade
de configuração de dolo específico para a caracterização do crime de
apropriação indébita previdenciária, restando firmado o
entendimento (EREsp 1.296.631/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2013), ser desnecessária a existência de
dolo específico para ser considerado típico o referido delito" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 443.776/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
18/6/2015, DJe de 24/6/2015).
5. Inviável acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa,
tendo em vista que a Corte estadual destacou que não teria sido
demonstrada a "total impossibilidade dos apelantes procedentes ao
recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do
salário dos empregados da empresa por eles administrada", além de
ter mencionado que, no Laudo de Exame Contábil, "ficou clara a opção
dos dirigentes da empresa em aplicar os ativos desta para o
adimplemento de obrigações diversas". Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Por fim, com relação à dosimetria da pena, não se verifica
violação à legislação federal, uma vez que a continuidade delitiva
foi reconhecida em razão da prática de dois crimes de apropriação
indébita, e a pena-base foi exasperada em 1 (um) ano, em razão do
montante dos tributos sonegados, não havendo falar em
desproporcionalidade na exasperação da sanção básica.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO -
TRÂNSITO EM JULGADO - RETROAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1694714>>-MT
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOLO ESPECÍFICO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 443776>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0168A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160833/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
