# Registro público: STJ — 2254533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34825/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41bbc8690bcbcc8d45b8e9b93c928bcbd9779e1f9054dd7f3e7f56a88c0fa237

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR (HC N. 686.312/MS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve apreensão de drogas e, portanto, não ficou
comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas. O acórdão
absolutório harmoniza-se com a jurisprudência recentemente
pacificada pela Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Superior, no
sentido de que, "para a perfectibilização do tipo previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância
seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa
identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou
produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria
n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Independentemente da discussão suscitada quanto à ausência de
força vinculante do precedente citado - porque formado por meio do
julgamento de habeas corpus -, é incontroverso que a remessa desse
relevante tema à deliberação da Terceira Seção teve como escopo
prevenir divergência entre as Turmas (art. 14, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de forma que,
por decorrência lógica e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, o precedente formado deve ser seguido, especialmente,
pelos Órgãos Julgadores do próprio Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR (HC N. 686.312/MS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não houve apreensão de drogas e, portanto, não ficou
comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas. O acórdão
absolutório harmoniza-se com a jurisprudência recentemente
pacificada pela Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Superior, no
sentido de que, "para a perfectibilização do tipo previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância
seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa
identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou
produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria
n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023).
2. Independentemente da discussão suscitada quanto à ausência de
força vinculante do precedente citado - porque formado por meio do
julgamento de habeas corpus -, é incontroverso que a remessa desse
relevante tema à deliberação da Terceira Seção teve como escopo
prevenir divergência entre as Turmas (art. 14, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de forma que,
por decorrência lógica e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, o precedente formado deve ser seguido, especialmente,
pelos Órgãos Julgadores do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 686312>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
