{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34826,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d441e41e403525c19b339a4016fb9c9f7dd102fbe5e2b78838148f337701e6","registro_original":{"id_fonte":"000846992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143166","numero_registro":"202201735805","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.\nDOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E\nPORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na\nausência de fundamentação necessária e no óbice contido na Súmula n.\n7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, os\nagravantes deixaram de impugnar de maneira suficiente o óbice\nreferente à Súmula n. 7/STJ, já que o efetivo afastamento do\nreferido óbice demanda o cotejo entre as razões de decidir do\nacórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, não\nsendo suficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame\nde fatos e provas, como ocorreu na espécie. Precedente.\n2. No mais, frisou-se a ausência de qualquer ilegalidade em relação\nà dosimetria, já que a jurisprudência desta Corte admite a\nexasperação da pena com base na maior reprovabilidade do crime de\nlatrocínio cometido em comparsaria, bem como reconhece o concurso\nformal impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal) nas hipóteses\nem que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, alcança\nmais de um resultado, caracterizando-se assim os desígnios\nautônomos.\n3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus\npróprios fundamentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070\n(2ª PARTE)"],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -\nCOMPARSARIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 561431>>-SP\n(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 765356>>-AL,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1873668>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1907409>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO\nAPLICADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2002327>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06970ebd40a7d85c2ceef903f9e4dcd229e9a5b61a007ec746c9ab22b99d1a98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
