# Registro público: STJ — 2143166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34826/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d441e41e403525c19b339a4016fb9c9f7dd102fbe5e2b78838148f337701e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na
ausência de fundamentação necessária e no óbice contido na Súmula n.
7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, os
agravantes deixaram de impugnar de maneira suficiente o óbice
referente à Súmula n. 7/STJ, já que o efetivo afastamento do
referido óbice demanda o cotejo entre as razões de decidir do
acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, não
sendo suficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame
de fatos e provas, como ocorreu na espécie. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, frisou-se a ausência de qualquer ilegalidade em relação
à dosimetria, já que a jurisprudência desta Corte admite a
exasperação da pena com base na maior reprovabilidade do crime de
latrocínio cometido em comparsaria, bem como reconhece o concurso
formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal) nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, alcança
mais de um resultado, caracterizando-se assim os desígnios
autônomos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus
próprios fundamentos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na
ausência de fundamentação necessária e no óbice contido na Súmula n.
7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, os
agravantes deixaram de impugnar de maneira suficiente o óbice
referente à Súmula n. 7/STJ, já que o efetivo afastamento do
referido óbice demanda o cotejo entre as razões de decidir do
acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, não
sendo suficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame
de fatos e provas, como ocorreu na espécie. Precedente.
2. No mais, frisou-se a ausência de qualquer ilegalidade em relação
à dosimetria, já que a jurisprudência desta Corte admite a
exasperação da pena com base na maior reprovabilidade do crime de
latrocínio cometido em comparsaria, bem como reconhece o concurso
formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal) nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, alcança
mais de um resultado, caracterizando-se assim os desígnios
autônomos.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus
próprios fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
COMPARSARIA)
   STJ - <<AgRg no HC 561431>>-SP
(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 765356>>-AL,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1873668>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1907409>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO
APLICADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2002327>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070
(2ª PARTE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1960300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2979747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
