{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34828,"origem":"stj","sha256_origem":"fb451ffd3b458314c406080c28b3c2bf1b2c8f47d3ad93dff1be20554e4cfe41","registro_original":{"id_fonte":"000846994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821102","numero_registro":"202301480122","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE\nCÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA\nDOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO.  POSSIBILIDADE.\nNEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME\nFECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.\nCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a\ncompetência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em\nque se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da\ncompetência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,\nsendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último\nato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72).\" (RHC n.\n93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original.)\n2. Contudo, não há constrangimento ilegal na fixação da competência\ndo Juízo do local onde ocorreu toda a trama prévia que resultou no\nhomicídio da vítima, ainda que consumado o crime em local ermo que,\nconsoante afirma a Parte Impetrante, já estaria dentro dos limites\nde comarca vizinha.\n3. Embora a fixação da competência territorial siga a  teoria do\nresultado, sendo determinada pelo lugar da consumação da infração,\nou do último ato executório, admite-se, excepcionalmente,\nespecialmente em delitos de homicídio, a fixação da competência do\nlocal dos atos de execução para facilitar  a coleta de provas, a fim\nde se prestigiar a busca da verdade real, como na espécie.\n4. Nos autos do HC n. 745.835/TO, em decisão monocrática, prolatada\nno dia 01/06/2022, reconheci a contemporaneidade e a legalidade dos\nfundamentos da prisão preventiva, durante a instrução, em decisum\ntransitado em julgado. A custódia foi mantida pela sentença de\npronúncia e, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o Juízo de\nprimeiro grau negou o apelo em liberdade ao Agravante, já que,\ninalterada a situação fática dos autos, persistem os fundamentos da\nconstrição.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento. Acrescento que a gravidade do crime e sua dinâmica de\ndesenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de\nresponder a ação penal em liberdade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - TEORIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL -\nBUSCA DA VERDADE REAL)\n   STJ - <<RHC 93253>>-SP, <<RHC 103972>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESENÇA\nDOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<RHC 78042>>-CE, <<RHC 105370>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO -\nCIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 101972>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - GRAVIDADE\nCONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<RHC 50009>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ec85ab2c89941a63475713f1319a3a9cb078574dd724bbf0c6ec088f832155d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
