# Registro público: STJ — 821102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb451ffd3b458314c406080c28b3c2bf1b2c8f47d3ad93dff1be20554e4cfe41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA
DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO.  POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME
FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a
competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em
que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72)." (RHC n.
93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original.)
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, não há constrangimento ilegal na fixação da competência
do Juízo do local onde ocorreu toda a trama prévia que resultou no
homicídio da vítima, ainda que consumado o crime em local ermo que,
consoante afirma a Parte Impetrante, já estaria dentro dos limites
de comarca vizinha.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a fixação da competência territorial siga a  teoria do
resultado, sendo determinada pelo lugar da consumação da infração,
ou do último ato executório, admite-se, excepcionalmente,
especialmente em delitos de homicídio, a fixação da competência do
local dos atos de execução para facilitar  a coleta de provas, a fim
de se prestigiar a busca da verdade real, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos autos do HC n. 745.835/TO, em decisão monocrática, prolatada
no dia 01/06/2022, reconheci a contemporaneidade e a legalidade dos
fundamentos da prisão preventiva, durante a instrução, em decisum
transitado em julgado. A custódia foi mantida pela sentença de
pronúncia e, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o Juízo de
primeiro grau negou o apelo em liberdade ao Agravante, já que,
inalterada a situação fática dos autos, persistem os fundamentos da
constrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento. Acrescento que a gravidade do crime e sua dinâmica de
desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de
responder a ação penal em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA
DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO.  POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME
FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a
competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em
que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72)." (RHC n.
93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original.)
2. Contudo, não há constrangimento ilegal na fixação da competência
do Juízo do local onde ocorreu toda a trama prévia que resultou no
homicídio da vítima, ainda que consumado o crime em local ermo que,
consoante afirma a Parte Impetrante, já estaria dentro dos limites
de comarca vizinha.
3. Embora a fixação da competência territorial siga a  teoria do
resultado, sendo determinada pelo lugar da consumação da infração,
ou do último ato executório, admite-se, excepcionalmente,
especialmente em delitos de homicídio, a fixação da competência do
local dos atos de execução para facilitar  a coleta de provas, a fim
de se prestigiar a busca da verdade real, como na espécie.
4. Nos autos do HC n. 745.835/TO, em decisão monocrática, prolatada
no dia 01/06/2022, reconheci a contemporaneidade e a legalidade dos
fundamentos da prisão preventiva, durante a instrução, em decisum
transitado em julgado. A custódia foi mantida pela sentença de
pronúncia e, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o Juízo de
primeiro grau negou o apelo em liberdade ao Agravante, já que,
inalterada a situação fática dos autos, persistem os fundamentos da
constrição.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento. Acrescento que a gravidade do crime e sua dinâmica de
desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de
responder a ação penal em liberdade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - TEORIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL -
BUSCA DA VERDADE REAL)
   STJ - <<RHC 93253>>-SP, <<RHC 103972>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<RHC 78042>>-CE, <<RHC 105370>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO -
CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<RHC 101972>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - GRAVIDADE
CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<RHC 50009>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
