{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3483,"origem":"stj","sha256_origem":"74355aa83092c9b825c255e98f428c91aa55aaf81e4eb1110d09df09bc81b936","registro_original":{"id_fonte":"000815334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"713559","numero_registro":"202104017045","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE\nPREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de\nqualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial,\nde sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art.\n282 do CPP.\n2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica\ndo direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela\nleitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos\naptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282\ndo Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta,\nminudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que\n\"de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o\ndeferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki\nBreier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma\nverdadeira progressão criminosa.\"\n3. No caso, a \"Operação Proximidade\" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o\nafastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a\nconcluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada\ncompletam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de\npublicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição\nde fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n.\n00030.000.107/2021 (\"Operação Ousadia\") e n. 00030.000.108/2021\n(\"Operação Ousadia\") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e\na Ação Penal n. 70080230972 (\"Operação Proximidade\", objeto deste\nwrit) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de\nnão ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal.\n4. Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos\nprocedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas\nnão suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de\nexcesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de\noutras medidas cautelares.\n5. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b633534cfee103ebf0ed6abdf0828627828801e32ab96c4ee999aee967239b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
