# Registro público: STJ — 713559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74355aa83092c9b825c255e98f428c91aa55aaf81e4eb1110d09df09bc81b936

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de
qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial,
de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art.
282 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica
do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela
leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos
aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282
do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta,
minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que
"de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o
deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki
Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma
verdadeira progressão criminosa."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o
afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a
concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada
completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de
publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição
de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n.
00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021
("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e
a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste
writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de
não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos
procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas
não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de
excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de
outras medidas cautelares.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de
qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial,
de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art.
282 do CPP.
2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica
do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela
leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos
aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282
do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta,
minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que
"de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o
deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki
Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma
verdadeira progressão criminosa."
3. No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o
afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a
concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada
completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de
publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição
de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n.
00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021
("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e
a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste
writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de
não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal.
4. Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos
procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas
não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de
excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de
outras medidas cautelares.
5. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
