{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34831,"origem":"stj","sha256_origem":"6be05ae2aee6b153cff900a1b5b680e4e5cac373e91d34782d9dc0216c8fd512","registro_original":{"id_fonte":"000847000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870957","numero_registro":"202101047695","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO\nPENAL. NULIDADE. JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEM VISTAS À\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÁLIBI EXCULPATÓRIO.\nREVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nLEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. PERDA DO CARGO\nPÚBLICO. ADEQUAÇÃO LEGAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Afirmado peremptoriamente pela Corte de origem que \"[a] defesa do\nembargante teve acesso aos referidos elementos de prova\ndocumentados no inquérito policial e exerceu o direito de defesa\"\n(e-STJ fl. 1.295), não haveria como este Tribunal desfazer tal\nconclusão sem extenso revolvimento fático-probatório.\n2. Ademais, o agravante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo da\ninclusão de documentos na fase de análise do recurso de apelação,\nporquanto o agente já havia sido condenado em 1ª instância, e o\nTribunal de origem ainda foi benéfico ao réu, reduzindo-lhe a pena,\no que demonstra não ter havido nenhuma influência negativa da\njuntada de relatórios de outro feito criminal acerca dos corréus.\n3. Afirmado expressamente pelo acórdão objurgado que o procedimento\nde reconhecimento pessoal foi corretamente realizado, porquanto \"foi\nfeito na Corregedoria através de um vidro espelhado, sendo\ncolocadas mais pessoas junto aos acusados no momento da diligência\",\nnão há como desconstituir tal premissa sem revolvimento do acervo\nprobatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.\n4. As instâncias originárias, ao valorarem as provas acusatórias e\ndefensivas produzidas, concluíram pela prevalência da narrativa\napresentada pela acusação, dada a fragilidade das alegações de álibi\nque desconstituiria a condenação.\n5. Como consequência, concluir em sentido contrário demandaria\nextenso revolvimento do arcabouço probatório que deu supedâneo à\nformação da convicção pela condenação, inclusive com necessidade de\nreabertura da fase de produção de provas, dada a alegação de que o\ngeorreferenciamento do aparelho celular do réu ou o recolhimento de\nimagens da delegacia provaria a tese exculpatória caso tivessem sido\nextraídas.\n6. \"Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da\nconduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido\ncontrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria\" (AgRg\nno AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).\n7. A concussão é delito próprio de servidores públicos, podendo\ncertas categorias terem suas condutas valoradas de forma mais grave\nem razão de seu munus, como no caso em tela em que o policial usou\nde sua posição e respeitabilidade para coagir as vítimas em seu\nfavor.\n8. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em\nvista a pena estabelecida - de 3 anos e 18 dias de reclusão -, as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o\nregime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto, em\ninterpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STF.\n9.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566"],"sumulas_citadas":["STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00566","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00316","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(ÁLIBI AFASTADO - RECONHECIMENTO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 802255>>-MG\n(CONCUSSÃO - CRIME PRATICADO POR POLICIAL - CULPABILIDADE -\nVALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1827274>>-GO\n(CONCUSSÃO - CRIME PRATICADO COM ABUSO DE PODER - PERDA DO CARGO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1827274>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c83b543dbb5414af45024b9e243aff2e12daa9622ad6db1413522a51bae7868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
