# Registro público: STJ — 1870957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be05ae2aee6b153cff900a1b5b680e4e5cac373e91d34782d9dc0216c8fd512

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. NULIDADE. JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEM VISTAS À
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÁLIBI EXCULPATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
LEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO LEGAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afirmado peremptoriamente pela Corte de origem que "[a] defesa do
embargante teve acesso aos referidos elementos de prova
documentados no inquérito policial e exerceu o direito de defesa"
(e-STJ fl. 1.295), não haveria como este Tribunal desfazer tal
conclusão sem extenso revolvimento fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o agravante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo da
inclusão de documentos na fase de análise do recurso de apelação,
porquanto o agente já havia sido condenado em 1ª instância, e o
Tribunal de origem ainda foi benéfico ao réu, reduzindo-lhe a pena,
o que demonstra não ter havido nenhuma influência negativa da
juntada de relatórios de outro feito criminal acerca dos corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** Afirmado expressamente pelo acórdão objurgado que o procedimento
de reconhecimento pessoal foi corretamente realizado, porquanto "foi
feito na Corregedoria através de um vidro espelhado, sendo
colocadas mais pessoas junto aos acusados no momento da diligência",
não há como desconstituir tal premissa sem revolvimento do acervo
probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias originárias, ao valorarem as provas acusatórias e
defensivas produzidas, concluíram pela prevalência da narrativa
apresentada pela acusação, dada a fragilidade das alegações de álibi
que desconstituiria a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Como consequência, concluir em sentido contrário demandaria
extenso revolvimento do arcabouço probatório que deu supedâneo à
formação da convicção pela condenação, inclusive com necessidade de
reabertura da fase de produção de provas, dada a alegação de que o
georreferenciamento do aparelho celular do réu ou o recolhimento de
imagens da delegacia provaria a tese exculpatória caso tivessem sido
extraídas.
- **Item 6 (texto oficial):** "Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da
conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido
contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria" (AgRg
no AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** A concussão é delito próprio de servidores públicos, podendo
certas categorias terem suas condutas valoradas de forma mais grave
em razão de seu munus, como no caso em tela em que o policial usou
de sua posição e respeitabilidade para coagir as vítimas em seu
favor.
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em
vista a pena estabelecida - de 3 anos e 18 dias de reclusão -, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o
regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto, em
interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. NULIDADE. JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEM VISTAS À
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÁLIBI EXCULPATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
LEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO LEGAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afirmado peremptoriamente pela Corte de origem que "[a] defesa do
embargante teve acesso aos referidos elementos de prova
documentados no inquérito policial e exerceu o direito de defesa"
(e-STJ fl. 1.295), não haveria como este Tribunal desfazer tal
conclusão sem extenso revolvimento fático-probatório.
2. Ademais, o agravante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo da
inclusão de documentos na fase de análise do recurso de apelação,
porquanto o agente já havia sido condenado em 1ª instância, e o
Tribunal de origem ainda foi benéfico ao réu, reduzindo-lhe a pena,
o que demonstra não ter havido nenhuma influência negativa da
juntada de relatórios de outro feito criminal acerca dos corréus.
3. Afirmado expressamente pelo acórdão objurgado que o procedimento
de reconhecimento pessoal foi corretamente realizado, porquanto "foi
feito na Corregedoria através de um vidro espelhado, sendo
colocadas mais pessoas junto aos acusados no momento da diligência",
não há como desconstituir tal premissa sem revolvimento do acervo
probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.
4. As instâncias originárias, ao valorarem as provas acusatórias e
defensivas produzidas, concluíram pela prevalência da narrativa
apresentada pela acusação, dada a fragilidade das alegações de álibi
que desconstituiria a condenação.
5. Como consequência, concluir em sentido contrário demandaria
extenso revolvimento do arcabouço probatório que deu supedâneo à
formação da convicção pela condenação, inclusive com necessidade de
reabertura da fase de produção de provas, dada a alegação de que o
georreferenciamento do aparelho celular do réu ou o recolhimento de
imagens da delegacia provaria a tese exculpatória caso tivessem sido
extraídas.
6. "Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da
conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido
contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria" (AgRg
no AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
7. A concussão é delito próprio de servidores públicos, podendo
certas categorias terem suas condutas valoradas de forma mais grave
em razão de seu munus, como no caso em tela em que o policial usou
de sua posição e respeitabilidade para coagir as vítimas em seu
favor.
8. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em
vista a pena estabelecida - de 3 anos e 18 dias de reclusão -, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o
regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto, em
interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STF.
9.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁLIBI AFASTADO - RECONHECIMENTO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 802255>>-MG
(CONCUSSÃO - CRIME PRATICADO POR POLICIAL - CULPABILIDADE -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1827274>>-GO
(CONCUSSÃO - CRIME PRATICADO COM ABUSO DE PODER - PERDA DO CARGO
PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1827274>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00566
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00316
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art566)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2483534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90727/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2125243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18225/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
