{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34833,"origem":"stj","sha256_origem":"499dc4deed6ff4c9ee52a539513393b087b07454033611fe7ff5c4274d65bf73","registro_original":{"id_fonte":"000847002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814681","numero_registro":"202301156686","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nSEMIABERTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela\npossibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da\ninterposição de agravo regimental. Precedente.\n2. Não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base, que foi\nexasperada em 1/6 pelos maus antecedentes. Foram apontadas duas\ncondenações definitivas, sendo uma já alcançada pelo período\ndepurador de 5 anos, enquanto que a outra se refere a fato\npreviamente praticado, mas com trânsito em julgado anterior à\nprolação da sentença, o que não é é apto a configurar a\nreincidência, mas é suficiente para o demérito dos antecedentes.\n3. Em relação ao regime carcerário, embora a sanção definitiva do\nréu não ultrapasse 4 (quatro) anos, a existência de circunstância\njudicial sopesada de forma desfavorável justifica a imposição de\nregime inicial semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§\n2º e 3º, do CP\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,\n         <<AgRg no HC 688856>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 787997>>-SP, <<HC 340496>>-SP,\n         <<HC 300214>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e70cb97116749644bfd9ad4e2e83b67a0fdabd53e75068a147ad17f3182724de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
