# Registro público: STJ — 814681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499dc4deed6ff4c9ee52a539513393b087b07454033611fe7ff5c4274d65bf73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base, que foi
exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes. Foram apontadas duas
condenações definitivas, sendo uma já alcançada pelo período
depurador de 5 anos, enquanto que a outra se refere a fato
previamente praticado, mas com trânsito em julgado anterior à
prolação da sentença, o que não é é apto a configurar a
reincidência, mas é suficiente para o demérito dos antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao regime carcerário, embora a sanção definitiva do
réu não ultrapasse 4 (quatro) anos, a existência de circunstância
judicial sopesada de forma desfavorável justifica a imposição de
regime inicial semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§
2º e 3º, do CP
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
2. Não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base, que foi
exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes. Foram apontadas duas
condenações definitivas, sendo uma já alcançada pelo período
depurador de 5 anos, enquanto que a outra se refere a fato
previamente praticado, mas com trânsito em julgado anterior à
prolação da sentença, o que não é é apto a configurar a
reincidência, mas é suficiente para o demérito dos antecedentes.
3. Em relação ao regime carcerário, embora a sanção definitiva do
réu não ultrapasse 4 (quatro) anos, a existência de circunstância
judicial sopesada de forma desfavorável justifica a imposição de
regime inicial semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§
2º e 3º, do CP
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,
         <<AgRg no HC 688856>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 787997>>-SP, <<HC 340496>>-SP,
         <<HC 300214>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
