# Registro público: STJ — 2263249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9819d8bd44b06f05ed0de3dee0ba4a047b249845b04d1b383f61e2c7ba420c4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE
FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO.
REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
INOCUIDADE DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos term os da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência
específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial
semiaberto para o resgate da pena" (AgRg no HC n. 764.710/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial
imediatamente mais severo, na hipótese, o semiaberto, mesmo que
considerada a pena privativa de liberdade imposta e o desconto do
período de aprisionamento provisório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE
FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO.
REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
INOCUIDADE DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos term os da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência
específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial
semiaberto para o resgate da pena" (AgRg no HC n. 764.710/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
2. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial
imediatamente mais severo, na hipótese, o semiaberto, mesmo que
considerada a pena privativa de liberdade imposta e o desconto do
período de aprisionamento provisório.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no REsp 2026653>>-SP
(REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1861262>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1989163>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
