{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34836,"origem":"stj","sha256_origem":"cf5b976aa58ed2a90e75f9355b7acb21517692dd3e3a73bcd7cdc7dd9b25e1c0","registro_original":{"id_fonte":"000847005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240340","numero_registro":"202203454550","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.\n1. \"Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\" (HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)\n2. No caso em tela, destacou-se \"a prisão em flagrante do acusado,\ndirigindo a caminhonete S10 roubada\", bem como o \"relatório policial\nde quebra de sigilo telefônico (ID 34815263), que mostra, de acordo\ncom o sinal de celular de WILLIAM e as ligações telefônicas\nefetuadas, a sua localização e o trajeto percorrido na fuga, desde o\nfato criminoso (no Guará) até sua prisão em flagrante, em\nSobradinho, o que desmente a versão, em interrogatório judicial, de\nque não teria ido ao Guará no dia dos fatos\", circunstâncias que\ncorroboram a comprovação da autoria do crime. Logo, há provas\nsuficientes para a manutenção da condenação.\n3. Na dosimetria da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6\nsobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância\ndesfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável\nsobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente\ncominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum\ncritério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que\nestejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha\nda fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou\nproporcionalidade. Precedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b73d96c5fecb2609a4f9f0bcfdb0071403b29fb3659ef0121aede09df2a0af97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
