# Registro público: STJ — 2220950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34837/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a54d64454662d7141e407381f32c5ea801a45ec4ca9e00e0c961720c308ef95d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º,
INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. MARCO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO
DA REINCIDÊNCIA (ART. 63 DO CP): CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da
Súmula Vinculante n. 24/STF, "os crimes previstos no art. 1.º da
Lei n. 8.137/1990 somente se tipificam com a constituição definitiva
do crédito tributário. Na hipótese, como a constituição definitiva
do crédito tributário se deu em 2011, a condenação pretérita
(ocorrida em 2008) pode ser considerada para fins de reincidência."
(AgRg no AREsp n. 1.268.981/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º,
INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. MARCO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO
DA REINCIDÊNCIA (ART. 63 DO CP): CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da
Súmula Vinculante n. 24/STF, "os crimes previstos no art. 1.º da
Lei n. 8.137/1990 somente se tipificam com a constituição definitiva
do crédito tributário. Na hipótese, como a constituição definitiva
do crédito tributário se deu em 2011, a condenação pretérita
(ocorrida em 2008) pode ser considerada para fins de reincidência."
(AgRg no AREsp n. 1.268.981/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1268981>>-SP, <<AgRg no REsp 1985561>>-SP,
         <<RHC 138619>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00063
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 842478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59916/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2104847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53628/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
