{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3484,"origem":"stj","sha256_origem":"db3bb3d6303770318185aa747b1fe70750da82e0354c09435fad280326f953c8","registro_original":{"id_fonte":"000815335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"682108","numero_registro":"202102309774","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.\nINOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nFRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL\nINDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,\nas formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não\nconfiguram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a\nvalidade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.\n2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,\nobserva-se que o Paciente fora inicialmente reconhecido por\nfotografia na fase policial e, posteriormente, de forma pessoal, em\njuízo, porém não se consignou se este novo reconhecimento observou\nas disposições específicas do Código de Processo Penal que\ndisciplinam a matéria.\n3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada\nna posse do Paciente, nem sequer foram ouvidas outras testemunhas da\nAcusação além da própria vítima. O caso em exame possui, ainda,\n a peculiaridade de que, segundo o depoimento da vítima, o autor do\ndelito estaria usando capacete no momento da empreitada criminosa, o\nque, certamente, poderia comprometer o reconhecimento, que,\ninicialmente, ocorreu apenas com base em fotografias. Também não se\npode olvidar que o reconhecimento pessoal foi feito em audiência -\nfrise-se, sem notícias de observância às formalidades legais - meses\napós a prática delitiva, o que torna ainda mais inseguro firmar o\njuízo de autoria apenas com base em tal prova, já que, como se sabe,\na fluência do tempo conduz a um menor grau de exatidão das\nmemórias. \n4. A condenação proferida em primeiro grau e confirmada\npelo Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento\ninicialmente fotográfico que não observou o devido regramento legal\ne não amparada por outros elementos probatórios independentes, está\nem desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, o que implica a necessidade de absolvição do Paciente.\n5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a398f20958e78cdddb1ccde121e97c67abcff0ba472ddcd6d42eb5f5f5bee77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
