# Registro público: STJ — 682108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3bb3d6303770318185aa747b1fe70750da82e0354c09435fad280326f953c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL
INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,
as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não
configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a
validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,
observa-se que o Paciente fora inicialmente reconhecido por
fotografia na fase policial e, posteriormente, de forma pessoal, em
juízo, porém não se consignou se este novo reconhecimento observou
as disposições específicas do Código de Processo Penal que
disciplinam a matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada
na posse do Paciente, nem sequer foram ouvidas outras testemunhas da
Acusação além da própria vítima. O caso em exame possui, ainda,
 a peculiaridade de que, segundo o depoimento da vítima, o autor do
delito estaria usando capacete no momento da empreitada criminosa, o
que, certamente, poderia comprometer o reconhecimento, que,
inicialmente, ocorreu apenas com base em fotografias. Também não se
pode olvidar que o reconhecimento pessoal foi feito em audiência -
frise-se, sem notícias de observância às formalidades legais - meses
após a prática delitiva, o que torna ainda mais inseguro firmar o
juízo de autoria apenas com base em tal prova, já que, como se sabe,
a fluência do tempo conduz a um menor grau de exatidão das
memórias.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação proferida em primeiro grau e confirmada
pelo Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento
inicialmente fotográfico que não observou o devido regramento legal
e não amparada por outros elementos probatórios independentes, está
em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o que implica a necessidade de absolvição do Paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL
INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte,
as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não
configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a
validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias,
observa-se que o Paciente fora inicialmente reconhecido por
fotografia na fase policial e, posteriormente, de forma pessoal, em
juízo, porém não se consignou se este novo reconhecimento observou
as disposições específicas do Código de Processo Penal que
disciplinam a matéria.
3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada
na posse do Paciente, nem sequer foram ouvidas outras testemunhas da
Acusação além da própria vítima. O caso em exame possui, ainda,
 a peculiaridade de que, segundo o depoimento da vítima, o autor do
delito estaria usando capacete no momento da empreitada criminosa, o
que, certamente, poderia comprometer o reconhecimento, que,
inicialmente, ocorreu apenas com base em fotografias. Também não se
pode olvidar que o reconhecimento pessoal foi feito em audiência -
frise-se, sem notícias de observância às formalidades legais - meses
após a prática delitiva, o que torna ainda mais inseguro firmar o
juízo de autoria apenas com base em tal prova, já que, como se sabe,
a fluência do tempo conduz a um menor grau de exatidão das
memórias. 
4. A condenação proferida em primeiro grau e confirmada
pelo Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento
inicialmente fotográfico que não observou o devido regramento legal
e não amparada por outros elementos probatórios independentes, está
em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o que implica a necessidade de absolvição do Paciente.
5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
