# Registro público: STJ — 2249220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250784767de5436702566fb58efbd0c2c1f7c6890327bcfdbd1058f9d2b6cdb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do
dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso
especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de
antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro
seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser
considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré , em
nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado,
ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a
incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da
conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão
espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n.
1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência
da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do
CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não
havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda
que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo
em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59,
todos do Código Penal.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do
dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso
especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de
antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro
seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser
considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos
autos.
4. Conforme o entendimento das instâncias de origem, a ré , em
nenhum momento, admitiu a prática do delito que lhe foi imputado,
ainda que de forma parcial ou qualificada. Assim, "Inafastável a
incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da
conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão
espontânea demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp n.
1.353.606/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).
5. O aumento da pena intermediária na fração de 1/6, pela incidência
da circunstância agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do
CP (vítima maior de 60 anos) revela-se proporcional e adequado, não
havendo ilegalidade a ser sanada. Precedente.
6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda
que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo
em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59,
todos do Código Penal.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
