{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34845,"origem":"stj","sha256_origem":"f9cd15ce762055458b6e49664c33bc086de4a6901e367d1b883c9844fd14bc69","registro_original":{"id_fonte":"000847022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810567","numero_registro":"202300919752","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.\nNULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A\nABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022.)\n2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da atitude\nsuspeita do paciente, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao\nvisualizar a presença da polícia, o que, conforme decidido no\nRecurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para\njustificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos\nque indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida\nou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75592e460f65c99f74301c5a4cdd19b8e5c52f4d4023611c5dd46c7744d301ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
