{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34848,"origem":"stj","sha256_origem":"b193db7c4c36f0517d3ecde9cccca6f04ff223a6ee891849276c50f4dfba09d7","registro_original":{"id_fonte":"000847025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168442","numero_registro":"202202251836","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE\nDOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Inicialmente, destaca-se que o \"trancamento de inquérito policial\nou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só\nadmitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade\nde exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da\nconduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,\na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do\ndelito\" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016).\n2. A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam,\nGILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304,\nambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente\nalterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299\ndo Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por\nGILLIAN (filho).\n3. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido\nde que é \"atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não\ncorresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de\nconfirmação da veracidade da informação contida na inicial\" (HC n.\n318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente\ncaso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do\ndocumento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado.\n4. Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente\nGILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área\nrural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área\nurbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços\ncoincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de\norigem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes.\n5. Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do\nCódigo Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos\nfalsos em petição de advogado, mas sim de utilização de\nidentificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal\nmencionado.\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00299"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL\n- EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 70596>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1766d409a22ede6e6af0f901e2b24d0a2103478812c2c73916d40a7a411989e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
