# Registro público: STJ — 168442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b193db7c4c36f0517d3ecde9cccca6f04ff223a6ee891849276c50f4dfba09d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.  PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE
DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial
ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só
admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam,
GILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304,
ambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente
alterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299
do Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por
GILLIAN (filho).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que é "atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não
corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de
confirmação da veracidade da informação contida na inicial" (HC n.
318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente
caso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do
documento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente
GILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área
rural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área
urbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços
coincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de
origem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do
Código Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos
falsos em petição de advogado, mas sim de utilização de
identificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal
mencionado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

PENAL.  PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE
DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial
ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só
admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016).
2. A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam,
GILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304,
ambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente
alterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299
do Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por
GILLIAN (filho).
3. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que é "atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não
corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de
confirmação da veracidade da informação contida na inicial" (HC n.
318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente
caso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do
documento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado.
4. Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente
GILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área
rural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área
urbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços
coincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de
origem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes.
5. Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do
Código Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos
falsos em petição de advogado, mas sim de utilização de
identificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal
mencionado.
6. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL
- EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 70596>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00299

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2686705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
