{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34849,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd34c81b8c0cb81bd380df08189497cd421a3bf021141c234df27297070ab06","registro_original":{"id_fonte":"000847026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806168","numero_registro":"202300664557","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EM ANDAMENTO (CPI\nDA PIRATARIA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO). CONDUÇÕES\nCOERCITIVAS PARA DEPOIMENTOS PERANTE VEREADORES AUTORIZADAS\nJUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES OSTENTAM DE FACTO\nCONDIÇÃO JURÍDICA DE INVESTIGADOS, E NÃO DE TESTEMUNHAS.\nCONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CAUSA PETENDI FUNDADA PARCIALMENTE EM DECISÕES PROFERIDAS\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DO CONTROLE DIRETO DE\nCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DE TAL\nPRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.\nDEVER LEGAL DAS TESTEMUNHAS DE DEPOREM (ARTS. 202 E 206, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL ) PERANTE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, ÀS\nQUAIS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFERIU PODERES DE INVESTIGAÇÃO\nINERENTES ÀS AUTORIDADES JUDICIAIS (ART. 58, § 3.º). PEDIDO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS\nDENEGADA.\n1. Nos termos do § 1.º, do art. 4.º, da Instrução Normativa n. 6, de\n26/10/2012, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, \"[n]ão\nserão despachadas, durante o plantão judiciário, petições cujo\nobjeto não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo\nobjeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas\nou mantidas em grau de recurso por tribunais locais\". No caso, o ato\nimpugnado neste writ denegou o pedido de habeas corpus originário -\nou seja, a Corte local tão somente manteve a decisão singular em\nque o Juiz de primeiro grau autorizou a medida impositiva. Assim,\npor não se tratar de medida cautelar decretada por autoridade\nsujeita à competência originária deste Tribunal - no que não se\nenquadram as medidas cautelares iniciadas por determinação de Juízo\nde primeiro grau -, equivocaram-se os Impetrantes ao requerem a\nanálise do pedido liminar formulado nestes autos durante o fim de\nsemana, com fundamento no inciso I, do art. 4.º, também da Instrução\nNormativa n. 6/2012 do STJ.\n2. A Defesa impugnou originariamente neste writ, per saltum, a\nconclusão do Magistrado singular de que não há quaisquer elementos\nque indiquem que os Pacientes, de facto, ostentam a condição de\ninvestigados (e não de testemunhas) por Comissão Parlamentar de\nInquérito. Caberia aos Impetrantes ventilarem tal controvérsia\nprimeiramente perante o Tribunal Estadual, pois não compete a este\nSuperior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus\nimpetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art.\n105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.\n3. Estabelecida a premissa de que competência do Superior Tribunal\nde Justiça na matéria não estava inaugurada, cabe esclarecer que é\njuridicamente inviável deduzir, somente em feito de competência\noriginária desta Corte, causa petendi fundada em decisão proferida\nem precedentes com eficácia vinculante e efeitos erga omnes - no\ncaso, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)\nn. 395 e 444, Rel. Ministro GILMAR MENDES, nas quais o Supremo\nTribunal Federal declarou a \"incompatibilidade com a Constituição\nFederal da condução coercitiva de investigados ou de réus para\ninterrogatório\".\nTal alegação - descumprimento de decisões proferidas em controle\nconcentrado de constitucionalidade - na hipótese consubstancia, na\nverdade, pretensão reclamatória cuja análise compete à Suprema\nCorte, ex vi do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da\nRepública. Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no\nart. 156, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,\nhá via processual específica reservada para garantir a autoridade de\nseus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento\nparcial do decisum, qual seja, a reclamação constitucional, e não o\nhabeas corpus  impetrado originariamente nesta Corte. Assim, por\nesse fundamento, não se justifica juridicamente a pretendida\nrevogação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da decisão em que o\nJuiz de primeiro grau autoriza a condução coercitiva dos Pacientes\npara deporem na qualidade de testemunhas em CPI municipal, sob pena\nde usurpação da competência do STF.\n4. Sem que se possa, nesta via, infirmar a conclusão do Juiz\nSingular de que os Pacientes portam a condição de investigados pela\nCPI, a presunção jurídica de que eles são testemunhas impede o\nreconhecimento de ilegalidade na decisão judicial que autoriza a\nsubmissão deles a eventuais conduções coercitivas, pois além de o\nart. 58, § 3.º, da Constituição da República, ter atribuído às\nComissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação\ninerentes às autoridades judiciais, \"os arts. 202 e 206 do CPP\ndispõem que 'toda pessoa poderá ser testemunha' e que 'a testemunha\nnão poderá eximir-se da obrigação de depor [...]'\" (STJ, AgRg no RHC\nn. 108.823/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019).\n5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas\ncorpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art58_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art206"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00058 PAR:00003 ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00202 ART:00206"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ATO DE JUIZ DE DIREITO - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 753398>>-MG, <<AgRg no HC 558712>>-RS\n(TESTEMUNHA - OBRIGAÇÃO DE DEPOR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 108823>>-SP\n(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DISPENSA DE COMPARECIMENTO DO\nACUSADO - DEVER DE DEPOR DA TESTEMUNHA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133829>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"669a359215ccfb4cfdc536662c266f90f03fd18c33b42a5ee5f35e3d6c2aecce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
