{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3485,"origem":"stj","sha256_origem":"91f8f633a7c4d79254e10026bb3feae08e620a48b762ebc3a949ad121d09be5e","registro_original":{"id_fonte":"000815336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"729827","numero_registro":"202200756394","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade\nde segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos\ndelituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de\nvaliosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado,\nfuncionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele\ndepositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar\na mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas\nnotícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa,\ncircunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a\nimposição da custódia processual.\n3. Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a\npessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências\nmenos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública.\n4. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro\nregime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso\nde eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o\núnico requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na\nimposição do modo inicial do cumprimento da sanção.\n5. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -\nGRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 472046>>-SC,\n         <<HC 471657>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41180646a83d1559303052d0fbe989bb831e5d6d192341db7b36e385ed98905b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
