# Registro público: STJ — 729827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f8f633a7c4d79254e10026bb3feae08e620a48b762ebc3a949ad121d09be5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade
de segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos
delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de
valiosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado,
funcionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele
depositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar
a mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas
notícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa,
circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a
imposição da custódia processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a
pessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências
menos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro
regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso
de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o
único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na
imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade
de segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos
delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de
valiosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado,
funcionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele
depositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar
a mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas
notícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa,
circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a
imposição da custódia processual.
3. Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a
pessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências
menos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública.
4. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro
regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso
de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o
único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na
imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
5. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 472046>>-SC,
         <<HC 471657>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
