{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34850,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76","registro_original":{"id_fonte":"000847027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"751441","numero_registro":"202201930011","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE\nARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.  EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO\nINTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nPARCIALMENTE  CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração\nsão apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das\npartes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se\nadmite sustentação oral.\n2. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos\nembargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para\napresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de\nnulidade.\n3. No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de\ndeclaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao\ncontraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro\nmaterial suscitada no recurso integrativo do órgão acusador.\nPortanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.\n4. No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos\ninfringentes é consequência inarredável da correção da mácula\napontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de\nofício da Corte de origem.\n5. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de\naplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera\nreiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do\nAgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022).\n6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6881c3c9c24d974f486f4d0e364cc9c66d8bf22d43c768ec2fd29b71f87ea3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
