# Registro público: STJ — 751441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847027
- **Número de registro na fonte:** 202201930011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.  EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO
INTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE  CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das
partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se
admite sustentação oral.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para
apresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao
contraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro
material suscitada no recurso integrativo do órgão acusador.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos
infringentes é consequência inarredável da correção da mácula
apontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de
ofício da Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de
aplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera
reiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do
AgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.  EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO
INTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE  CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das
partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se
admite sustentação oral.
2. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para
apresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
nulidade.
3. No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao
contraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro
material suscitada no recurso integrativo do órgão acusador.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
4. No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos
infringentes é consequência inarredável da correção da mácula
apontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de
ofício da Corte de origem.
5. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de
aplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera
reiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do
AgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751441 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76
- **SHA-256 do comentário:** e27fb9c2b0c572e89071b82c0a2784d9959c1541db5fafa2059d2458ca0f617e
