# Registro público: STJ — 799290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9da3337c1b3bd7084e27b4ec7236f49df01b7cff3fff455e2fccc62a50c6c379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS
GUARDAS DEPARARAM-SE COM UM CRIME PERMANENTE, COM A ATITUDE SUSPEITA
DO AGRAVADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO  DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.
1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou
sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no
art. 244 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses
como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às
suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais
para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP,
realizem a abordagem e revista do agente suspeito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, conforme narrativa constante do acórdão
recorrido, guardas municipais receberam a informação da existência
de uma construção irregular em área pública. Dirigiram-se ao local,
conhecido ponto de comercialização de entorpecentes. Ali encontraram
o agravado, com uma sacola nas mãos. Ao avistar a viatura, ele
fugiu, gerando a fundada suspeita que resultou em sua abordagem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS
GUARDAS DEPARARAM-SE COM UM CRIME PERMANENTE, COM A ATITUDE SUSPEITA
DO AGRAVADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO  DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.
1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou
sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no
art. 244 do CPP.
3. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses
como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às
suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais
para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP,
realizem a abordagem e revista do agente suspeito.
4. No caso em análise, conforme narrativa constante do acórdão
recorrido, guardas municipais receberam a informação da existência
de uma construção irregular em área pública. Dirigiram-se ao local,
conhecido ponto de comercialização de entorpecentes. Ali encontraram
o agravado, com uma sacola nas mãos. Ao avistar a viatura, ele
fugiu, gerando a fundada suspeita que resultou em sua abordagem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA -
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 771705>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38878/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
