{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34857,"origem":"stj","sha256_origem":"74fa01a31285a10e0ffba955d83cf828645aa1893c653ed20477dc6a34e86bde","registro_original":{"id_fonte":"000847034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045696","numero_registro":"202200110843","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. ART. 654, § 2.º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUBMISSÃO A PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS PARTES. ILEGALIDADE MANIFESTA\nDECTECTADA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGAS PARA USO\nPRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O deferimento de habeas corpus, de ofício, nos termos do art.\n654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pressupõe tão-somente a\nconstatação, pelo Superior Tribunal de Justiça de ilegalidade\nmanifesta praticada, ratificada ou não sanada por autoridades\nsujeitas à sua competência. Não está submetido aos pressupostos\nrecursais ou de admissibilidade exigidos nos recursos ou ações\nautônomas de impugnação ajuizados pelas partes. Por essa razão pode\nser concedido, inclusive, com supressão de instância, quando\ndetectada a ilegalidade primo ictu oculi, como na situação dos\npresentes autos. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.\n2. As razões do agravo regimental, na parte que se sustentam não ter\nocorrido violação de domicílio, estão dissociadas da decisão\nagravada, que se limitou a reconhecer a nulidade da busca pessoal.\nSegundo a narrativa constante da denúncia, sentença e acórdão\nproferido na apelação, sequer houve busca domiciliar no caso\nconcreto, sendo as drogas apreendidas todas na posse dos Agravados,\nna via pública.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.\n240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não\nnecessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas\nsuspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,\nno caso concreto.\n4. Na hipótese dos autos, pela simples leitura da denúncia, da\nsentença e do acórdão da apelação, constatou-se que a busca pessoal\nrealizada pelos policiais está apoiada apenas no fato de que os\nAgravados, no entender dos policiais, estariam em atitude suspeita,\ntão-somente por estarem caminhando em uma avenida que seria\nconhecida como ponto de tráfico de drogas. Tal circu nstância não\nrevela, por si só, conduta delitiva, não configurando a situação de\nflagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não\nhavendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos,\nainda que permanentes, que justificassem a abordagem.\n5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301 ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGALIDADE MANIFESTA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 774763>>-PE, <<AgRg no RHC 161648>>-MG,\n         <<AgRg no HC 530329>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 707819>>-MG, <<HC 625819>>-SC, <<HC 659689>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"833cc8d01785dc75e8bfb6d6082e816b939971a6705336ea544aaf8c14d1aa9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
