{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34858,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf5886f99d40e9b4e5cc60a81a09015a2c573c0f40e3d92577389ee25bea783","registro_original":{"id_fonte":"000847118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"173466","numero_registro":"202203619655","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM\nVEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE\nPOLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO\nDECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO\nSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.\n1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo\nPenal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,\nafastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade\neventualmente existentes no julgado combatido.\n2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a\nexistência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do  decisum\nembargado.\n3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera\nque a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem\ntratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo\nart. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada\nsuspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida\nou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg\nno HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 4/10/2022.)\n4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a\ncontradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva\nacolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução\nadotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada\ninvalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bc4d21e49af53ed14e01779df29f358d9eccd30b72661542ff5edd733dff77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
