{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3486,"origem":"stj","sha256_origem":"682bd015d1debb87a5ead8104e6b19e2924f161d6a40ea70a3449972d064ad3d","registro_original":{"id_fonte":"000815359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723831","numero_registro":"202200427507","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.\nLICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação\n judicial.\n 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n 3. Certo  é  que, consoante  entendimento  do  Supremo  Tribunal\nFederal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para\ninstaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à\ninvestigação e à persecução criminal, desde que haja prévia\nverificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja,\ndesde que haja investigações prévias para verificar a\nverossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF,\nRel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito\nmais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja\nelemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade,\nao domicílio, à intimidade).\n 4. No entanto, no caso, o ingresso no domicílio do réu não\ndecorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de\ntráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no\nfato de os policiais terem visto, de fora da residência, substâncias\nentorpecentes em cima da cama do agravante, haja vista que a porta\ndo imóvel estava aberta. Vale dizer, os policiais tiveram certeza\nvisual da situação de flagrância de crime permanente no interior da\ncasa, antes mesmo do ingresso no local.\n 5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência\nde crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante\ndelito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do\nacusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.\n 6. A defesa, nas razões do habeas corpus, em nenhum momento\nquestionou eventual falta de verossimilhança da versão dos policiais\nde que teriam conseguido avistar, ainda de fora da residência,\ndiversas porções de drogas sobre a cama do recorrente. Ademais, pela\nleitura de todos os documentos constantes dos autos, não é possível\nconcluir, com a segurança necessária, pela ausência de\nverossimilhança da justificativa policial para o ingresso em\ndomicílio, a ponto de se excluir a possibilidade de que as drogas\nrealmente pudessem ser vistas por um agente situado em via pública.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"649c549549c9e03556a1626eaa1a0f70403aebb7b587387107937bb958101d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
