# Registro público: STJ — 723831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682bd015d1debb87a5ead8104e6b19e2924f161d6a40ea70a3449972d064ad3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação
 judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Certo  é  que, consoante  entendimento  do  Supremo  Tribunal
Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para
instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à
investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia
verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja,
desde que haja investigações prévias para verificar a
verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF,
Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito
mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja
elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade,
ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, no caso, o ingresso no domicílio do réu não
decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de
tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no
fato de os policiais terem visto, de fora da residência, substâncias
entorpecentes em cima da cama do agravante, haja vista que a porta
do imóvel estava aberta. Vale dizer, os policiais tiveram certeza
visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da
casa, antes mesmo do ingresso no local.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência
de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa, nas razões do habeas corpus, em nenhum momento
questionou eventual falta de verossimilhança da versão dos policiais
de que teriam conseguido avistar, ainda de fora da residência,
diversas porções de drogas sobre a cama do recorrente. Ademais, pela
leitura de todos os documentos constantes dos autos, não é possível
concluir, com a segurança necessária, pela ausência de
verossimilhança da justificativa policial para o ingresso em
domicílio, a ponto de se excluir a possibilidade de que as drogas
realmente pudessem ser vistas por um agente situado em via pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação
 judicial.
 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
 3. Certo  é  que, consoante  entendimento  do  Supremo  Tribunal
Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para
instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à
investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia
verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja,
desde que haja investigações prévias para verificar a
verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF,
Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito
mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja
elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade,
ao domicílio, à intimidade).
 4. No entanto, no caso, o ingresso no domicílio do réu não
decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de
tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no
fato de os policiais terem visto, de fora da residência, substâncias
entorpecentes em cima da cama do agravante, haja vista que a porta
do imóvel estava aberta. Vale dizer, os policiais tiveram certeza
visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da
casa, antes mesmo do ingresso no local.
 5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência
de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
 6. A defesa, nas razões do habeas corpus, em nenhum momento
questionou eventual falta de verossimilhança da versão dos policiais
de que teriam conseguido avistar, ainda de fora da residência,
diversas porções de drogas sobre a cama do recorrente. Ademais, pela
leitura de todos os documentos constantes dos autos, não é possível
concluir, com a segurança necessária, pela ausência de
verossimilhança da justificativa policial para o ingresso em
domicílio, a ponto de se excluir a possibilidade de que as drogas
realmente pudessem ser vistas por um agente situado em via pública.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
